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O exercício da profissão de Advogado encontra – se subordinada a um específico conjunto de regras reunidas maioritariamente no denominado Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005.
De entre esse importante conjunto de regras sobressaem aquelas que genericamente se designam pela expressão de segredo profissional.
Por força do dever de segredo profissional, todos os advogados são obrigados a guardar sigilo no que diz respeito a todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções.
Pela nossa parte, entendemos que o segredo, para além de um dever profissional, constitui um elemento fundamental do sucesso do nosso desempenho profissional e da relação absolutamente privada que, por aceitação recíproca e inteiramente livre, sempre se estabelece entre os nossos clientes e nós.
Por isso, nos comprometemos a não divulgar a identificação dos nossos clientes nem o conteúdo dos assuntos que nos são confiados.
Este compromisso é solenemente assumido e intoleravelmente cumprido por todas as pessoas que têm acesso a informação relacionada com os nossos clientes e com os seus assuntos – sejam essas pessoas advogados sejam essas pessoas colaboradoras de outro tipo.


Henrique Palma Nogueira